Democracia e mundo do trabalho em debate es una página web de la que ya se ha dado noticia en este blog, que se hace en Porto Alegre (Rio Grande do Sul) por un grupo de abogados y sindicalistas de larga tradición emancipadora y que pretende ofrecer un instrumento de análisis y de reflexión a partir de informaciones depuradas y calibradas sobre las relaciones laborales y colectivas desde una perspectiva claramente crítica del sistema capitalista. En esta entrada se reitera la columna que mensualmente mantiene el titular de este blog en esta página.
Reformas trabalhistas: Europa, Espanha
25 de março de 2013
O
direito do trabalho europeu está estagnado desde antes do começo da
crise. A publicação do “Livro Verde” para a reforma dos ordenamentos
jurídicos trabalhistas nacionais, em 2006, e sua concretização na noção
de “flexisegurança” como o molde ao qual os sistemas jurídicos de cada
país deveriam se adequar, implicou no deslocamento do espaço
regulamentar em direção ao âmbito estatal-nacional, que se apresentava
como o espaço idôneo no qual se poderia aplicar as reformas sugeridas e
propostas em documentos e recomendações não normativas, sem utilizar os
mecanismos legislativos da União Europeia. Era mais uma manifestação da
tendência à “renacionalização” como método de governança da UE, de modo
que a orientação política das reformas do direito do trabalho – como, em
breve, dos sistemas de pensão – eram dadas pelas autoridades europeias,
mas eram os estados nacionais que deveriam colocar os processos de
reforma pré-concebidos em nível global. O método se mostrava eficaz
porque fragmentava e parcializava as resistências a “um só país”,
enquanto os projetos “gerais” que buscavam alterar a regulação europeia
vigente em matéria de direitos trabalhistas tinham mais dificuldades
para ir adiante, uma vez “visibilizados” em nível europeu como uma regra
de futura aplicação geral na UE.
A posterior adoção das políticas de austeridade e de equilíbrio
financeiro rigoroso em torno do Pacto de Estabilidade e Crescimento no
período 2010-2012, que obrigavam a realização de importantes “reformas
estruturais” nos ordenamentos internos, não demandou tampouco a emanação
de uma normativa trabalhista de âmbito comunitário, que teria suposto
seguramente modificações regressivas dos textos legais vigentes. Em vez
disto, foi escolhida a via da intervenção e controle das economias
nacionais para “prevenir os desequilíbrios macroeconômicos e garantir a
sustentabilidade das finanças públicas”, estabelecendo para tal fim um
sistema de sanções para os países que incorrerem em “desequilíbrios
excessivos” de maioria qualificada inversa, de duvidosa compatibilidade,
por certo, com os mecanismos de tomada de decisão estabelecidos no
Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE). Também desse modo se
fragmenta em nível nacional o efeito das políticas de austeridade, que
se aplicam de maneira diferente na Grécia, em Portugal e na Irlanda, na
Itália ou na Espanha e onde a resistência cidadã e a mobilização social
não conseguem articular uma resposta que transcenda as fronteiras desses
países.
Contudo, há tendências contrárias. O Parlamento Europeu aprovou no
dia 15 de janeiro uma resolução para regular as normas mínimas as quais
deverão se submeter os processos de reestruturação de empresas durante a
crise, a intervenção dos fundos estruturais em tais processos, a
planificação mediante um processo de consultas, a repercussão sobre o
emprego e as medidas possíveis de se adotar, o plano social e a
regulação dos conflitos derivados. Inscreve-se na linha de
desenvolvimento dos direitos de informação e consulta dos representantes
na empresa que caracteriza o direito do trabalho europeu, residindo no
poder público estatal-nacional importantes deveres de intervenção e de
planificação dos processos de reestruturação industrial, aos que se faz
acompanhar de financiamentos e apoios econômicos dos fundos europeus,
principalmente o Fundo Social e o Fundo Europeu de Adaptação à
Globalização. Isso quer dizer que vai na direção plenamente oposta
àquela empreendida pela reforma da legislação trabalhista espanhola da
Lei 3/2012. A diferença é que a iniciativa parlamentar europeia pretende
realmente tutelar e controlar os processos de reestruturação
empresarial frente à crise, submetendo-os a mediações coletivas e
públicas. A lei espanhola debilita até à irrelevância a intervenção
sindical, elimina qualquer responsabilidade pública na direção dos
processos de destruição do emprego – salvo a que se deriva das
prestações de desemprego como consequência de decisões empresariais nas
quais não interfere – e considera, com manifesta vulnerabilização do
marco constitucional, que a liberdade de empresa goza de uma
consideração política e jurídica de supremacia plena sobre qualquer
direito ou bem constitucionalmente protegido e, em especial, sobre o
direito ao trabalho.
As consequências desta opção são evidentes. As discussões atuais na
Espanha sobre se já foi ou se será alcançada em breve a cifra recorde de
seis milhões de desempregados, deixam manifesto que a reforma
trabalhista atua incentivando a eliminação de postos de trabalho,
reduzindo os direitos e garantias sobre o emprego e ungindo como
elemento imune frente a qualquer responsabilidade política ou social o
empresário, um sujeito livre e onipotente que não reconhece a
existência, nem compreende o significado, da cidadania política e social
porque, para a figura social do mesmo que constrói a norma trabalhista,
a democracia, o mercado e os direitos apenas têm sentido enquanto
constituam uma oportunidade de ganho privado.
Tradução: Daniela Kern
No hay comentarios:
Publicar un comentario